Um auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que a atividade preenche os requisitos do artigo 1º da Lei nº 5.859, de 1972. O dispositivo define o empregado doméstico como sendo a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o art. 1º da Lei nº 5.859/72”, explicou o magistrado em sentença que negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.
Horas extras
No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7 horas, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 – a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota.
(Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0000801-15.2014.5.10.003
Fonte: Publicações Online