A parcela denominada cesta de benefícios paga pela Telsul Serviços S.A., com base em norma coletiva que reconhece sua natureza indenizatória (livre de incidências legais e verbas salariais), não integra o salário do empregado e não gera repercussão sobre outras parcelas. Para esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, nos termos da jurisprudência dominante no TST, deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho que define a natureza jurídica indenizatória do benefício.
Contratado como operador de serviço a cliente, com a atribuição de instalar e reparar linhas telefônicas, um empregado da Telsul Serviços S.A. pediu equiparação salarial com um colega. Ele afirmou que, por dois anos, trabalhou com igual produtividade e mesma perfeição técnica, desenvolvendo as mesmas funções, mas recebendo R$ 150 a menos.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os dois empregados recebiam o mesmo salário. A diferença estaria no valor correspondente à cesta de benefícios recebida pelo colega, que preenchia os critérios estabelecidos na norma coletiva para o recebimento, e o autor não. Afirmou, ainda, que a cesta teria natureza indenizatória e não salarial.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar a equiparação, verificando que a diferença de salário estava realmente na cesta de benefícios. Para o TRT, a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o pagamento do benefício e o outro não, e a equiparação dependeria de condições objetivas e subjetivas, como tempo na função e na empresa e avaliação de desempenho e potencial. Em relação ao alegado caráter indenizatório da parcela, o Regional entendeu que a natureza jurídica não poderia ser modificada apenas por estar prevista em norma coletiva.
A Telsul recorreu ao TST, insistindo que a cláusula do acordo coletivo previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória, e tal previsão deveria incidir nas relações mantidas entre a empresa e seus empregados.
TST
Ao examinar a questão, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, considerou que a controvérsia estava em verificar se a validade da cláusula normativa. Citando precedentes, ele destacou que o TST “vem-se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio constitucional”.
Concluiu, então, que o TRT-RJ, ao negar provimento ao recurso ordinário empresarial, afrontou o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, pois “desconsiderou os termos de ajuste coletivo validamente celebrado”. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-37640-58.2006.5.01.0039
Fonte: TST