A Justiça já decidiu que é ilegal a cobrança de contribuição sindical patronal das Sociedades de Advogados ao Sescon. Segundo decisão já trasitada em julgado, “a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato”, e “a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil’ é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994″. Acesse a íntegra da sentença e do acórdão.
Fonte: Publicações Online