“Comprovado que a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de cinco anos em face da desídia do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, como corolário lógico, a extinção do processo” (AI n. 2008.063617-7, Des. Newton Trisotto).
É certo que “o processo civil começa por iniciativa da parte” e se “desenvolve por impulso oficial” (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do “interesse do credor” (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do “interesse” do credor. Mantendo-se inerte por mais de cinco anos, deve o juiz extinguir a execução. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo “impulso oficial” não descaracteriza a prescrição intercorrente.
“Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado” (AgRg no REsp n. 1187156/GO, Min. Benedito Gonçalves, j. 17.8.2010).” (Apelação Cível n. 2010.032423-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/10/2010). [grifou-se]
Fonte: Apelação Cível n. 0001064-78.2001.8.24.0030, de Imbituba