Sócio que responde pela empresa pode opor embargos de terceiro

Sócio de empresa que for alvo de desconsideração de personalidade jurídica pode opor embargos de terceiro, pois, ao ser incluído no polo passivo da demanda, tem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao reformar decisão de primeiro grau que considerou que o agravante não seria parte legítima para opor tal recurso.

Por maioria, o colegiado deu provimento a um agravo de petição para permitir que o sócio de uma empresa executada em reclamação trabalhista e alvo de desconsideração de personalidade jurídica, porque o seu negócio não tinha patrimônio, pudesse entrar com o embargo.

Segundo o redator do acórdão, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o artigo 674º do Código de Processo Civil estabelece que pode ser considerado terceiro, para ajuizamento de embargos, “quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”.

Na visão do magistrado, o novo CPC busca garantir o direito constitucional ao contraditório da pessoa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica, seja atuando em incidente regular, seja de outro modo, tendo direito de opor embargo de terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001157-37.2016.5.10.0812

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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