Uma instituição universitária ajuizou cobrança contra aluno que somava cinco meses de atraso nas prestações de um curso. O valor do débito girava em torno de R$ 4 mil. O estudante reconheceu a dívida, mas alegou que o montante era de R$ 740, já que a própria faculdade lhe ofereceu bolsa de estudos com redução do valor das mensalidades, de R$ 403 para R$ 148. Na comarca, o juiz acolheu as alegações do rapaz.
A autora, não satisfeita, apelou e esclareceu que o programa de bolsas fora negado ao aluno, embora a instituição tenha concedido desconto em duas mensalidades, nada além. O aluno, por sua vez, não trouxe ao processo resposta aos argumentos da autora. A câmara decidiu que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, o devedor poderia tranquilamente trazer documentos comuns que confirmassem seus argumentos (boletos, faturas, concessão da bolsa, contrato). Os desembargadores acrescentaram que a inversão do ônus da prova não tem aplicação em todos os casos, e que o juiz tem de aferir se há, ou não, necessidade de sua decretação.
O relator do caso, desembargador Francisco Oliveira Neto, observou que “a inversão do ônus probatório tem como objetivo a facilitação da defesa do consumidor, bem como o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual, de modo que somente é aplicada nos casos em que este encontrar dificuldade em comprovar o alegado direito”. E prosseguiu: “É inviável a redistribuição do encargo probatório para incumbir a comprovação do direito àquele que não o poderia demonstrar, eximindo quem poderia comprová-lo mais facilmente, apenas por ser tutelado pelo Código Consumerista” (Apelação Cível n. 2011.091780-2, de Itajaí).
Fonte: Publicações Online