Uma médica anestesista de São Paulo conseguiu os benefícios da justiça gratuita e está isenta do pagamento das custas processuais referentes à reclamação que ajuizou contra CME Consultoria Médica Empresarial Ltda. e Cereais Serviços Anestesiológicos Ltda., de quem chegou a receber salário de R$ 15 mil. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de revista da trabalhadora.
O relator do recurso no TST foi o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ele frisou que basta a declaração firmada pela trabalhadora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita.
O TRT-SP negou o pedido depois de considerar inverídica a declaração de pobreza apresentado, pois o extrato de conta bancária juntado aos autos pela própria enfermeira demonstraria o contrário. De julho a setembro de 2009, ela recebeu entre R$ 13 mil e R$ 14 mil, e, em março de 2010, R$ 15 mil.
TST
Na reclamação trabalhista, a médica contou que não teve a carteira assinada pelas empresas e informou que prestou serviços de anestesista em pessoas com mais de 65 anos por quase dois anos, com a remuneração média mensal de R$ 8,7 mil. No recurso ao TST, insistiu na isenção do pagamento das custas processuais, pois declarou expressamente a sua situação de pobreza.
Em sua fundamentação, o ministro Renato Paiva se contrapôs ao entendimento do TRT de que a simples presunção de que a trabalhadora, pelo fato de ter renda superior a dois salários mínimos, possui condições de arcar com as despesas processuais. Para isso, baseou-se no artigo 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária gratuita, e na Lei 7.115/83, que dispõe sobre prova documental.
Sobre esta última, o ministro destacou que ela determina, no caput de seu artigo 1º, que “a declaração de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira, sob as penas da lei”. Além disso, ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sedimentou essas diretrizes no âmbito do TST.
Diante da fundamentação do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para conceder à anestesista os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga na análise do processo, como entender de direito. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2429-04.2010.5.02.0035
Fonte: Publicações Online / TST