ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o  objetivo  de  ser  autorizada  a  emitir notas fiscais na modalidade “tributação fora do município”, referentes à atividade  de  locação  de  softwares  personalizados,  sob  o  argumento  de  que,  a  partir  da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 – que dita diretrizes  básicas  do  ISS  –  Imposto  sobre  Serviços  – ,  o  tributo  deve  ser  recolhido  nos  municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de  exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de  Justiça,  reconheceu  a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da  municipalidade do estabelecimento prestador.

Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida  –  por  via  reflexa  à  ação  declaratória  –  a  competência  ativa  do  município  de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento  do  software  personalizado  e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e  manutenção  dos  sistemas  tecnológicos  cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020).

FONTE: TJSC (via Boletim Jurídico)

Compartilhe
Publicado em Sem categoria

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*