À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Nazário que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil a Antônio Lezil de Aguiar, a título de danos morais, por ter sido assaltado um posto de atendimento dentro de uma agência dos Correios.
Para Wilson Safatle Faiad, juiz substituto em segundo grau e relator dos autos, mesmo que o fato tenha ocorrido nas dependências da agência do Correio, não isenta o banco de sua responsabilidade pela segurança de seus clientes. Além disso, o magistrado destacou que a instituição bancária é uma fornecedora de serviços, portanto, sendo necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Wilson Safatle Faiad ressaltou que as instituições financeiras são constantemente visadas por criminosos que, armados ou não, cometem furtos ou roubos, vitimando, por vezes, os usuários que ali se encontram. Pela previsibilidade destes crimes, é obrigação do apelante zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que, pelo menos, dificultem a ação de meliantes. Os riscos da atividade bancária são evidentes e demandam maior vigilância, com utilização de mão-de-obra especializada, equipamentos para gravação de cenas e outros, frisou.
Portanto, segundo o magistrado, o banco admitiu que não tomou quaisquer destas providências, por considerar que, em se tratando de posto bancário dentro de uma agência dos Correios, a segurança é dispensada.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais. Assalto. Falha na Segurança no Interior de um Posto de Atendimento Dentro de uma Agência dos Correios. Legitimidade Passiva da Instituição Financeira. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil Objetiva. Fato do Serviço. Teoria do Risco Negocial. Dano Moral Presumido. Valor Indenizatório Fixado com Ponderação. I – Ao disponibilizar serviços diversos de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve, apresentando-se, pois, como parte legítima para responder pela indenização respectiva. II – O banco como fornecedor de serviços deve ser responsabilizado por atos praticados no interior de posto de atendimento bancário, eis que se trata de relação de consumo, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto ser de sua incumbência zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que, pelo menos, dificultem a ocorrência de ações delitivas. Inteligência do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 7.102, de 20/06/1983. III – O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Constatado que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante coaduna-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a confirmação do quantum indenizatório arbitrado. Apelação Conhecida e Desprovida. (201194929877) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JurisWay