A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu, liminarmente, pela suspensão da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2022 a uma indústria química.
A referida empresa, que atua na venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no DF, desta forma, submete-se ao recolhimento do Difal.
Entretanto, a empresa ingressou com demanda judicial objetivando a suspensão da cobrança, haja vista que a lei complementar que o regula foi sancionada apenas em 2022, assim o tributo só poderia ser exigido em 2023.
O magistrado frisou que o direito pleiteado pela empresa encontra amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em fevereiro de 2021, decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como era feito até então.
Como a Difal submete-se ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei “que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte”, a sua cobrança somente poderá ocorrer em 2023.
Processo nº 0700137-46.2022.8.07.0018
Fonte: Conjur
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