Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença da Vara Única de Janaúba/MG, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no CPC/1973, em razão do falecimento do executado ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução.

Em suas apelações, a Fazenda alegou que o falecimento do executado não a impede de prosseguir na execução de seus créditos, que será dirigida aos seus sucessores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que, conforme mostrado nos autos, a execução foi ajuizada no dia 14/05/2015 e a apelada faleceu no dia 11/10/2010, conforme certidão de óbito.

O relator entendeu que “tal circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade passiva”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001648-93.2015.4.01.3825/MG

Data do julgamento: 20/02/2017
Data de publicação: 24/03/2017

GC

FONTE ORIGINAL: Assessoria de Comunicação Social –  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: Boletim Jurídico – Publicações OnLine

Compartilhe
Publicado em Sem categoria

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*