ICMS ST 2018 E INSEGURANÇA JURÍDICA

     O Convênio 52/2017, verdadeiro Estatuto do ICMS ST, além da “tentativa” de centralizar informações sobre o tema, traz algumas novidades para o ano de 2018. Uma delas, talvez a mais polêmica, seria uma forma “nova” de calcular o imposto.

     Baseado em nossa Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar Federal 87/1996 (Lei Kandir), a norma realça o fato de que o ICMS compõe sua própria base de cálculo (calculo por dentro). Trazendo, inclusive, fórmula para o cálculo do DIFAL ST (DIFAL recolhido pelo emitente).

     O problema é que o Convênio é de abril de 2017 e, o realce supracitado (ICMS por dentro) deu margem para que alguns Estados reverberassem a possibilidade de um cálculo novo para o ICMS ST, o  que elevaria o seu valor em relação ao cálculo até então praticado.

     Não seria a primeira vez, muito menos a última, que tamanha insegurança jurídica pairaria sobre as cabeças dos contribuintes.

     Felizmente (apesar do atraso), o CONFAZ no dia 15/12/2017 soltou nota explicando que a única mudança de cálculo seria em relação ao DIFAL ST (sendo que alguns Estados já vem praticando essa forma de cálculo, antes mesmo do Convênio 52/2017). Íntegra da nota em www.confaz.gov.br.

     Resta saber se “combinaram com os Russos”. Já que, o Conv. 52/2017 também prevê que o contribuinte deve verificar sempre a legislação de destino (norma básica do ICMS-ST). Além do que, a própria nota do CONFAZ, em sua redação final, sugere a consulta nas respectivas Unidades Federadas envolvidas.

     Em tempo… Por hora, a situação foi amenizada pelo STF, que acabou suspendendo no dia 27/12/2017, as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do convênio ICMS 52/2017. Ou seja, em tese, os Estados não poderão cobrar o ICMS-ST por dentro (inclusive do DIFAL ST), até a decisão final da ADI 5866.

     É bom lembrarmos, de pelo menos, duas coisas:

  1. o Convênio 52/2017 não é norma autoaplicável na implantação do regime de ICMS-ST, ou seja, os Convênios/Protocolos específicos continuam em vigência e possibilitando aos Estados signatários (participantes) dos mesmos a cobrança do referido imposto; e
  2. os efeitos das cláusulas em tela estão apenas “suspensos”, o que nada impede de futuramente as cláusulas supracitadas terem os seus efeitos restaurados.

     Há muito, os contribuintes além de terem que se preocupar com as mudanças recorrentes na legislação, precisam ainda, estar diuturnamente atentos em relação às reinterpretações que os agentes públicos vem dando em relação as legislações pré-existentes (vide: base dupla DIFAL não contribuintes, base dupla DIFAL contribuintes, etc.)

Elaborado em 12/01/2018 por: Sidinei HESS – OAB/SC 33.060-4 (advogado, professor e consultor tributário), Frazão & Hess Advogados Associados

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