29 de abril de 2016
O conflito foi estabelecido após o juízo declinar de sua competência, fundando-se em denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O argumento da 40ª Vara Criminal é de que o delito seria tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de competência exclusiva da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu não vislumbrar a configuração de delito na atividade de telecomunicações, já que os sinais eram recebidos por operadoras regularmente cadastradas e autorizadas. O problema estava na redistribuição irregular, e não na interceptação de sinais.
Terrestre x aéreo
O ministro relator do conflito, Joel Ilan Paciornik, destacou o ineditismo da demanda, sem precedentes no STJ. O magistrado destacou uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sobre delito de uso indevido de sinal de internet.
Segundo o relator, o caso é semelhante, pois se trata de redistribuição ilegal de sinal (seja de internet, seja de internet e TV a cabo) que chega a uma residência de forma legal.
No mesmo sentido, o ministro Ribeiro Dantas salientou a diferença entre o delito de distribuição irregular de sinais e a interceptação irregular, no caso das antenas parabólicas de pequeno diâmetro que captam e decodificam de forma indevida os sinais de TV por assinatura.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) para atribuir a competência à 40ª Vara Criminal também fez essa distinção, com base em artigos da Constituição Federal que citam a titularidade da União na exploração do espaço eletromagnético brasileiro.
“É necessário discernir o mero desvio e compartilhamento de sinal regularmente disponibilizado ao contratante, circunstância que traz prejuízo apenas ao provedor regularmente autorizado a prestar o serviço, da atividade clandestina de captar, emitir e transmitir sinais de telecomunicações, hipótese em que há prejuízo a um serviço público de titularidade da União”, conclui o parecer.
Redistribuição
Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirma que o juízo competente para o caso é a justiça estadual, devido ao fato de o delito ser especificamente a redistribuição ilegal de sinal, e não a captação ilegal.
“Além do mais, o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União. O mesmo se aplica ao compartilhamento do sinal de TV a cabo (comunicação de massa por assinatura), que, a despeito de ser serviços de telecomunicações (art. 2º da Lei n. 8.977/95), o prejuízo recaiu unicamente para as empresas particulares de TV a cabo”, resume o ministro.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 146088
FONTE: STJ