O art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade tributária dos administradores da pessoa jurídica de direito privado quando houver atuação irregular, resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou aos atos constitutivos.
É hipótese comum na praxe forense e que rende ensejo à responsabilização do sócio-gerente a configuração da dissolução irregular da sociedade, uma vez que compete ao seu administrador a adoção das providências para o encerramento regular das atividades.
Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sintetizou seu posicionamento no enunciado da Súmula 435, que diz: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Contudo, a pretensão de redirecionamento deve estar sujeita a prazo, que o Superior Tribunal de Justiça e também a jurisprudência iterativa desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que é de 5 anos, a contar da citação da pessoa jurídica.
Fonte: Agravo de Instrumento n. 0153834-58.2015.8.24.0000, de Ascurra