Prescrição do FGTS: Prazo é alterado pelo STF

O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.

Porém, no fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo prescricional trabalhista.

Prescrição do FGTS, como fica?

Os prazos da prescrição trabalhista são estipulados na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.

Quando esse prazo começa a valer?

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. (veja a íntegra da notícia aqui e aqui)

FGTS, o que é?

Com objetivo de garantir uma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990. Os depósitos são devidos aos empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, sendo também devido aos empregados domésticos, que finalmente tiverem seus direitos trabalhistas regulamentados.

O empregador é obrigado a realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ao funcionário, incluindo neste cálculo, portanto, as comissões, gratificações, adicionais, gorjetas. Os recolhimentos também são devidos quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos casos de acidente do trabalho, licença maternidade ou serviço militar.

Portanto, com esse novo prazo de prescrição do FGTS, o trabalhador deve redobrar a atenção e verificar mensalmente se os depósitos estão sendo feitos em sua conta vinculada.

Fonte: Informativo Trabalhista / JusBrasil

Compartilhe
Publicado em Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*