A Lei 13.137 de 19 de Junho de 2015, que elevou o PIS/Pasep Importação para 2,10% e o Cofins-Importação para 9,65% nos casos de regra geral teve várias modificações dentre elas a alteração do § 3o do art. 31 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispensava as retenções federais do PIS/COFINS/CSLL para notas fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando a seguinte redação:
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
De acordo com as modificação acima, caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSLL (Art. 30 da Lei 10.833/2003) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos) deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.
Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.
Fonte: JusBrasil
Publicado por: Marcio Balduchi