STJ: BITCOIN E O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS

As criptomoedas, como o Bitcoin, são moedas virtuais, ainda não reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo lastro, considerando a ausência de correspondência física em papel moeda equivalente.

O crime de evasão de dividas, previsto no artigo 22 da Lei 7492/86, é assim conceituado: “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país”, e ainda “incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

Enquanto o Bitcoin não for regulamentado, é inviável cogitar na tipificação como evasão de divisas, tendo em vista que não é classificável como depósito, moeda ou divisa, já que não estão vinculados a nenhuma instituição financeira.

Contudo, se considerarmos a primeira parte do artigo, o crime poderia ser configurado, se a aquisição da Bitcoin (ou qualquer outra criptomoeda) for utilizada para efetivar contrato de câmbio ilegal, com o objetivo de evasão de divisas.

Este é o entendimento do STJ, no julgamento da CC-161123, além de constar também no Comunicado Bacen nº 31379/17.

Todavia, mesmo não havendo uma legislação específica, a operação não é proibida. Desde 2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 1.888, onde as exchanges e investidores estão obrigados a informarem suas transações em moedas digitais e, se for o caso, recolher o imposto devido sobre o ganho de capital.

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