A apresentação do contrato particular de compra e venda de veículo, mais do que a transferência do automóvel nos órgãos de trânsito, consiste em documento hábil a atestar a propriedade e os deveres decorrentes da relação. A partir desse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, afastou a obrigação de um cidadão em bancar liminarmente pensão a viúva e filhos, após a morte do pai de família em acidente de trânsito. Embora o homem aparecesse no Detran como dono do caminhão envolvido no acidente que ceifou sua vida, o contrato juntado aos autos comprovou que a negociação entre as partes ocorreu seis meses antes do sinistro.
O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, lembrou que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a responsabilidade do antigo proprietário, por danos provocados em acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, “independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito”. Assim, a conclusão da câmara é que não cabe ao ex-proprietário responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, se vendeu o veículo em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. “O novo proprietário é quem deverá responder pelos fatos, mesmo sem a transferência (registro) do bem no órgão público competente”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.084911-0).
Fonte: Publicações Online