A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga uma concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água em cidade do litoral norte catarinense, a restituir o valor empregado por um condomínio para adquirir o produto de terceiros, já que passara nove dias sem recebê-lo em suas torneiras, durante três temporadas de veraneio. No processo, o condomínio alegou ter empregado cerca de R$ 7,6 mil na compra emergencial de cargas d’água. Pediu, então, que a empresa arcasse integralmente com o valor despendido.
A companhia, em sua defesa, atribuiu a culpa no episódio à empresa que a antecedeu no mercado e forneceu o serviço nos últimos 25 anos – responsável pela “infraestrutura sucateada, sem investimentos e manutenção da rede”. Interpretou que não poderia ser apontada como causadora do prejuízo, uma vez que no contrato de cessão de serviço obteve carência de dois anos para regularizar totalmente o atendimento.
O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, apontou que o prejuízo causado a terceiros por concessionária de serviço público se equipara a responsabilidade estatal. Desta forma, considerou incontestável o dever de indenizar. “Suspenso o fornecimento de água pela concessionária, por tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios, obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água”, explicou Ramos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.059291-5).
Fonte: Publicações Online