Desemprego não autoriza interrupção do depósito mensal de alimentos

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve a obrigação de um pai, atualmente desempregado, em continuar a bancar a pensão alimentícia do filho. Prevaleceu, para tanto, o fato do homem já estar fora do mercado de trabalho há mais tempo, sem que isso tenha implicado sua inadimplência. Os desembargadores interpretaram que o pai se adaptou à nova realidade, hipótese reforçada por informações nos autos de que ele realiza diversos trabalhos informais que garantem sua subsistência.

No caso concreto, o homem, que alega rendimentos de R$ 350, deverá arcar com pensão equivalente a 67% de um salário mínimo. Ele pretendia pagar apenas R$ 100 por mês. “A obrigação alimentar, decorrente do poder familiar, traduz-se em expressão do princípio da parentalidade consciente e responsável, e impõe-se como forma de assegurar à prole a consecução e concretização de vários direitos e prerrogativas legais de que é naturalmente destinatária, tanto em sede constitucional como infraconstitucional”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da decisão, adotada de forma unânime.

Fonte: Publicações Online

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