Ao menos três liminares já liberaram empresas de cumprir o Decreto 8.426/15, que restabeleceu a partir desta quarta-feira (1º/7) as alíquotas de 0,65% do PIS/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa. As decisões dizem que o Poder Executivo não poderia ter aplicado a mudança por meio de decreto.
Em 2004, a Lei 10.865 permitiu que o Executivo reduzisse alíquotas a zero para pessoas jurídicas com esse perfil, o que acabou acontecendo no ano seguinte, pelo Decreto 5.442/2005. O problema é que o benefício acabou neste ano. A presidente Dilma Rousseff (PT) e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, assinaram nova norma para retomar a cobrança sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de hedge (operações que controlam valores de ativos).
No Rio de Janeiro, o grupo de energia Light foi à Justiça Federal para barrar a cobrança e impedir a Receita Federal de incluir seu nome em cadastros de inadimplente. O advogado da companhia, Eduardo Maneira, do Sacha Calmon- Misabel Derzi Consultores e Advogados, usou um argumento “singelo”: o artigo 153 da Constituição Federal só dá poder expresso para o Executivo reajustar impostos de importação e exportação, envolvendo operações de crédito, câmbio e seguro ou ainda comercialização de petróleo e seus derivados, por exemplo.
“Todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre princípio constitucional, entendeu que esse princípio é cláusula pétrea. Se há exceção, só poder estar na Constituição originária, nem emenda pode”, aponta. Ele avalia que o governo quis criar uma alternativa para escapar do Congresso, onde tem sofrido dificuldades em emplacar propostas, mas chegou a uma medida feita “às pressas” e fora do ordenamento jurídico.
O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio, concordou que a conduta do governo federal “não possui previsão no texto constitucional”. Para ele, o “respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei”. Assim, Araújo considerou necessário conceder a liminar, evitando que as empresas da Light fiquem sujeitas ao solve et repete (pague e depois reclame).
Em São Paulo, a 12ª Vara Federal Cível concedeu decisões a duas empresas. Em uma delas, a juíza federal Elizabeth Leão atendeu pedido da autora e autorizou que os valores sejam depositados em juízo, até decisão final do Mandado de Segurança.
“Diversamente do que é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, o decreto em discussão não se restringiu à lei em função do qual foi expedido, mas regulou situação não disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo, portanto, ultra legem”, afirmou a juíza. A Receita fica proibida de aplicar qualquer sanção sobre os débitos em questão.
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0068167-75.2015.4.02.5101 (JF-RJ)
0012386-51.2015.4.03.6100 e 0011755-10.2015.4.03.6100 (JF-SP)
Fonte: CONJUR