STJ – Terceira Turma mantém concessão de tutela antecipada para levantamento de valor incontroverso da demanda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que autorizou o levantamento de US$ 1,6 milhão pela empresa STM Wireless Telecomunicações Ltda. – de um total de US$ 12,8 milhões depositados em juízo pela STM Networks Inc. –, referentes à parte incontroversa de diferenças de comissões sobre vendas realizadas em território brasileiro.

O acórdão do TJRJ teve por fundamento o parágrafo 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Segundo os autos, a STM Wireless Telecomunicações Ltda. propôs ação de cobrança contra a STM Networks Inc. ao fundamento de que era representante e distribuidora exclusiva no Brasil dos produtos de comunicação de satélites pertencentes à empresa ré, situada nos Estados Unidos, recebendo como comissão, a princípio, 20% sobre toda venda realizada no país.

Afirma a STM Wireless que as comissões foram pagas a menor, pois o aditivo ao contrato principal firmado com a ré reduziu a comissão de 20% para 2,5% apenas em relação a dois projetos (PGMU 2005 da Brasil Telecom e da Telemar). A STM Networks, por sua vez, resiste à pretensão, afirmando que o percentual de 2,5% abrange todo o contrato e não somente os dois projetos citados.

Cautelarmente, o TJRJ determinou o depósito em juízo do valor total pretendido pela empresa brasileira, ou seja, 20% sobre todas as vendas do contrato, e deferiu o levantamento pela STM Wireless, em moeda nacional, do montante incontroverso (2,5%), observada a cotação do dólar na data da emissão do mandado de pagamento.

Natureza da decisão

As duas partes recorreram ao STJ. A STM Wireless apontou como violado o artigo 273, parágrafo 6º, do CPC, pretendendo a incidência, sobre a parte incontroversa, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que, “nos casos de reconhecimento parcial do pedido, não há antecipação dos efeitos da tutela final, mas o julgamento antecipado de parte do mérito da demanda”.

A STM Networks, por sua vez, alegou que houve negativa de prestação jurisdicional e questionou a liquidez do valor levantado, pois o TJRJ não teria enfrentado a questão da variação cambial, o que pode alterar o valor correspondente em reais, com eventuais prejuízos para as partes.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, após afastar a negativa de prestação jurisdicional e a iliquidez do título, passou a examinar a questão principal, lembrando, de início, que a Lei 10.444/02, com a intenção de atender ao preceito constitucional da duração razoável do processo, inseriu o parágrafo 6º no artigo 273 do CPC para permitir ao juiz deferir, em tutela antecipatória, o levantamento do montante incontroverso da demanda.

Recordou, ainda, que “a tutela antecipada, antes da reforma trazida pela Lei 10.444, sempre foi vista como medida provisória, oriunda de cognição sumária, na qual o juiz realizava, para sua concessão, um juízo de verossimilhança da alegação, desde que houvesse prova inequívoca do direito alegado”.

Porém, “enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada prevista no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC basta a incontrovérsia de uma parte dos pedidos”.

Assim, acrescentou o ministro, “se um dos pedidos, ou parcela deles, já se encontra comprovado, confessado ou reconhecido, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda, que carece de instrução probatória”, completou o relator.

Cisão da sentença

Após discorrer sobre a natureza da decisão, Cueva citou renomados doutrinadores que ainda divergem quanto à possibilidade de fracionamento da sentença para permitir a execução definitiva da parte incontroversa.

“A despeito das reformas que se sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio” – assinalou o ministro –, “deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de decisão interlocutória de mérito”.

Para o relator, “não se discute que a tutela prevista no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade, haja vista que incontroversa. Porém, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei 10.444 não é suscetível de imunização pela coisa julgada”.

De acordo com o ministro, “não há como, na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença”, concluiu.

Acompanhando o relator, a Terceira Turma negou provimento aos dois recursos especiais.

Processos: REsp 1234887

 

Fonte: STJ

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