TRANSPARÊNCIA NA MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS

FORNECEDORES DE INGRESSOS DEVERÃO INFORMAR, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NECESSÁRIOS

Foi publicada no dia 22/10/2015 a LEI FEDERAL Nº 13.179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015, que obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada.

Os documentos exigidos deverão ser apresentados no momento de acesso ao evento.

Antes de efetivada a venda, o fornecedor dos ingressos deverá informar, de forma clara e inequívoca, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício. E essas informações deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.

Caso o benefício não seja comprovado através da documentação exigida na entrada do evento, fica resguardado o direito de complementar-se o pagamento do ingresso em seu valor integral.

Na falta das informações anunciadas em relação aos documentos comprobatórios exigidos, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.

A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990).

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