Não está excluída a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relações entre empresas. Contudo, a incidência não será absoluta, sendo necessário que a empresa que adquiriu os produtos seja consumidora final deles.
Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para que ocorra a aplicação do CDC, o produto deve atender a uma necessidade da empresa e não de seus clientes.
A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em voto proferido no fim de 2012, afirma que a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. E que agora está evoluindo para uma “aplicação temperada da teoria finalista”. Essa evolução significa a admissão, em determinadas hipóteses, de que uma empresa que compra um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade – “que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo”, segundo a ministra.
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