A 6ª Turma Cível do TJDFT aceitou recurso do Mc Donald’s modificando sentença da 1ª Instância que o havia condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidora que encontrou uma lagarta num sanduíche (leia matéria abaixo). A autora deverá pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 500. A decisão da Turma foi unânime.
De acordo com a consumidora, em 21/11/13, compareceu ao estabelecimento do réu e adquiriu um sanduíche Big Tasty, por R$ 14. Ao consumir o sanduíche percebeu que nele havia uma lagarta. Dirigiu-se, então, à atendente que estava no balcão para fazer reclamação, sendo informada que se tratava de resíduo de carne. Mesmo diante dessa informação, constatou que era um inseto e fez a troca do sanduíche por outro.
O Mc Donald’s alegou, em seu recurso, que o fato da autora ter aceitado outro sanduíche para consumir no local configura conduta incompatível com suposta repugnância que tenha alega ter sentido. Além disso, tem equipamentos e procedimentos rígidos de limpeza e higiene do estabelecimento. Sustenta, ainda, que se a autora não fez ocorrência para apurar possível contaminação do alimento é porque o fato não tem a gravidade que alega. Ademais, não há prova da suposta ingestão do alimento, então não foi provado o dano sofrido.
Em seu voto, o desembargador relator afirma que “o fato da autora ter aceitado a troca do produto por outro igual demonstra que não sentiu nojo e repugnância ao encontrar lagarta no produto que estava adquirindo. Ou que, mesmo que tenha sentido nojo ou repugnância, estes não foram suficientes para abalar seu estado de ânimo. Se aceitou permanecer no estabelecimento e consumir outro sanduíche semelhante é porque o inseto encontrado no sanduíche não abalou a confiança que tem na higiene e na confecção dos alimentos do estabelecimento”. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Não cabe mais recurso no TJDFT.
Processo: 20141010083694APC
Fonte: Publicações online