Duas empresas do ramo automobilístico foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago pela cliente R.S.O.R., referente à aquisição do veículo Fiat Línea LX, adaptado às necessidades físicas dela, com correção monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter apresentado vícios insanáveis desde a compra.
De acordo com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas, o veículo apagava sem qualquer justificativa.
Mesmo após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela ficou sem poder usar o veículo.
Em contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em 30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos, configurando-se meros aborrecimentos.
A segunda empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou qualquer reparação.
Em sua sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo 18 do CDC, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na ação. Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão; trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para pegar pela manhã e, apagar em dias de chuva, durante sua movimentação. Ele ressaltou que, apesar das inúmeras vezes que R.S.O.R. tentou solucionar o defeito constatado administrativamente, não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual se socorreu do Judiciário.
Assim, diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que é indiscutível que o veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina, implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor, caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto.
Processo nº 0003551-32.2011.8.12.0021
Fonte: Âmbito Jurídico