É possível o redirecionamento de execução fiscal contra o contador em caso de multa por descumprimento de obrigações acessórias. O entendimento é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, reconheceu a responsabilidade solidária de um contador.
Ao decidir, o colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.
“No caso, há relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de fraude no contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional”, registrou a relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico.
Em seu voto, a relatora afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições. “Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, (…) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições”, afirmou a relatora, sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.
Para o advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, o colegiado equivocou-se ao aplicar o Código Civil para responsabilizar, do ponto de vista tributário, o contador. “O profissional da área contábil não tem responsabilidade tributária, pois haveria necessidade de lei específica de natureza fiscal e complementar, não sendo possível aplicar o dispositivo do Código Civil para tal finalidade. Caberia a esse contribuinte, caso se sinta prejudicado pela prestação de serviço do contador, buscar com base no Código Civil o seu ressarcimento ou indenização”, explica.
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501833860.2015.4.04.0000/RS
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2016, 16h35