Ter um sócio em comum não significa que empresas pertençam a mesmo grupo

A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre empresas não constituem elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma empresa de segurança e vigilância de pagar verbas ao ex-empregado de outra companhia.

O juízo de primeira instância havia concluído pela responsabilidade solidária pois as duas empresas atuam no mesmo setor e têm a mesma pessoa física como sócia. Conforme a sentença, isso demonstraria “unidade de comando econômico”, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT define que, quando pessoas jurídicas estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou outra atividade econômica, tanto a principal quanto as subordinadas serão responsáveis, para os efeitos da relação de emprego.

Uma das rés, porém, recorreu ao TST alegando que a regra só vale para grupos formados verticalmente, com sujeição entre as pessoas jurídicas. Por isso, apontou que o acórdão violou o princípio da legalidade. O argumento foi aceito pelo relator do caso, ministro Caputo Bastos, que considerou necessário demonstrar a relação hierárquica entre as companhias.

Bastos apontou que essa tese já foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2014. Assim, ele considerou que a decisão do TRT-15 contrariou esse entendimento ao basear-se apenas na existência do mesmo sócio. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Fonte: Conjur

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