Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais. A responsável pelas ofensas foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Alega a autora que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem na rede social “Facebook” em que a requerida, sob pseudônimo, lhe proferiu ofensas tais como “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.
Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.
Narra que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social “Facebook”. Sustenta que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.
Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. “Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial”.
Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.
Assim, entendeu o juiz que “não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.
FONTE: Publicações Online / TJMS