UNIÕES DESFEITAS E IMÓVEIS FINANCIADOS: COMO FAZER A PARTILHA?

A existência de um imóvel financiado com as prestações vincendas pendentes, apresenta-se como tema jurídico de alta importância no trato do divórcio do casal mutuário diante da divisão patrimonial.

No ato do divórcio, divide-se tanto os bens quanto as dívidas, sendo a proporção de acordo com o regime de bens que foi adotado pelo casal no momento da celebração do casamento.

Tecnicamente falando, um imóvel que está financiado ainda não compõe, de fato, o patrimônio do casal. Entretanto, há a possibilidade da divisão dele no momento do divórcio.

Na grande maioria dos casos, um dos cônjuges opta por assumir a dívida e indeniza o outro que não ficará com o patrimônio. Vale ressaltar que é comum que o imóvel esteja financiado em nome de ambos os cônjuges, sendo solidária a responsabilidade pela dívida.

Caso nenhum dos dois tenha a intenção de ficar com o imóvel, é possível vender o imóvel, quitá-lo e dar a quota parte de cada um.

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TESTAMENTO x HERANÇA

Se uma pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio (sua herança) é dividido entre seus herdeiros de acordo com a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil.

Os primeiros nesta ordem são os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e o cônjuge. Caso não existam descendentes, os próximos a serem chamados são os ascendentes (pais ou na ausência destes, avós e bisavós) e também o cônjuge.

Não havendo descendentes ou ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se o falecido não possui herdeiros e nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, fica em poder do Estado.

Agora, caso o falecido possua um testamento, existem algumas regras que devem ser observadas. Uma delas é que metade de seus bens não pode ser incluída no testamento, porque obrigatoriamente essa metade pertence aos herdeiros necessários citados acima. Isso ocorre como um tipo de proteção para que estes não fiquem sem nada em caso de óbito do autor da herança.

Além disso, o testamento deve ser um documento formal, preferencialmente registrado no tabelionato de notas, ou, caso não seja, deve ser assinado por três testemunhas que não sejam beneficiárias da herança.

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NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), na qual se busca a declaração de inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão, ao argumento de bitributação.

O julgamento foi retomado em 4 de fevereiro de 2022, sendo que a maioria do Colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) já entende que a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia, até o momento são 6 votos a 0.

O IBDFAM defende a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia, tendo em vista que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

Em razão do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso. Quando novo julgamento for marcado, os ministros terão que depositar seus votos novamente e a situação pode mudar.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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STJ: BITCOIN E O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS

As criptomoedas, como o Bitcoin, são moedas virtuais, ainda não reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo lastro, considerando a ausência de correspondência física em papel moeda equivalente.

O crime de evasão de dividas, previsto no artigo 22 da Lei 7492/86, é assim conceituado: “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país”, e ainda “incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

Enquanto o Bitcoin não for regulamentado, é inviável cogitar na tipificação como evasão de divisas, tendo em vista que não é classificável como depósito, moeda ou divisa, já que não estão vinculados a nenhuma instituição financeira.

Contudo, se considerarmos a primeira parte do artigo, o crime poderia ser configurado, se a aquisição da Bitcoin (ou qualquer outra criptomoeda) for utilizada para efetivar contrato de câmbio ilegal, com o objetivo de evasão de divisas.

Este é o entendimento do STJ, no julgamento da CC-161123, além de constar também no Comunicado Bacen nº 31379/17.

Todavia, mesmo não havendo uma legislação específica, a operação não é proibida. Desde 2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 1.888, onde as exchanges e investidores estão obrigados a informarem suas transações em moedas digitais e, se for o caso, recolher o imposto devido sobre o ganho de capital.

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MOTIVOS PARA FAZER O PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é um documento que os noivos têm a opção de fazer para escolha do regime de bens e as relações patrimoniais que eles desejam que sejam aplicadas ao casamento.

São 4 vantagens da celebração deste documento:

1 – Liberdade para escolher qual regime de bens será aplicado;

2 – Evita-se a confusão patrimonial, pois é possível que o casal especifique os bens que cada um já possuía antes do casamento;

3 – Como o documento é elaborado por tabelião de notas, ele tem fé pública, o que garante autenticidade, segurança e eficácia;

4 – É possível, até mesmo, a previsão de outras questões que não são patrimoniais, como por exemplo, quem tem responsabilidade nas tarefas de casa, guarda dos pets em caso de divórcio, entre outros.

Com a celebração do casamento, é necessário que o pacto antenupcial seja registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio do casal, a fim de produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens do casal.

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4 DICAS PARA ESCOLHER O REGIME TRIBUTÁRIO IDEAL

Está em dúvida sobre qual regime tributário adotar para a sua empresa? A seguir temos as 4 melhores dicas para ajudar você nessa tão importante tomada de decisão:

1 – Faça análise das margens de lucro: através da análise das margens de lucro da sua empresa em cada período fiscal é um importante elemento para essa escolha, haja vista que os diferentes tipos de regime levam em conta justamente o lucro para a definição dos níveis de tributação.

2 – Verifique as possibilidades de tributação: de acordo com cada regime tributário ocorrerão cobranças específicas de determinados encargos, portanto, incidência de impostos poderá ser maior ou menor.

3 – Considere o recebimento de créditos tributários: no regime tributário lucro real as alíquotas são mais elevadas, contudo, há a possibilidade de recebimento de créditos tributários, o que pode estabilizar os custos da empresa.

4 – Revisão anual do enquadramento: como uma empresa vive em constante evolução, é possível que o regime tributário inicialmente escolhido pode deixar de ser interessante com o passar dos anos. A revisão anual é muito importante para manter a saúde da empresa.

Ficou mais fácil agora? Em caso de dúvidas, entre em contato pelo direct.

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DIREITO DE ARREPENDIMENTO: CONTADO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS?

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Mas esse prazo de 7 dias é contado em dias úteis ou corridos?

Como esse prazo é decadencial e envolve direito material, ele é contado em DIAS CORRIDOS. Contudo, caso o seu fim seja em feriado ou final de semana, passará para o próximo dia útil.

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QUEM É CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS TEM DIREITO A HERANÇA?

Um tema muito questionado é: quem é casado pelo regime da separação convencional de bens tem direito a herança? A resposta é SIM!

Mesmo que seja adotado o regime da separação convencional de bens, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário do falecido, em igualdade com os filhos, caso existam.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido”.

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DIFAL: LIMINAR SUSPENDE COBRANÇA A EMPRESA DO DF EM 2022

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu, liminarmente, pela suspensão da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2022 a uma indústria química.

A referida empresa, que atua na venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no DF, desta forma, submete-se ao recolhimento do Difal.

Entretanto, a empresa ingressou com demanda judicial objetivando a suspensão da cobrança, haja vista que a lei complementar que o regula foi sancionada apenas em 2022, assim o tributo só poderia ser exigido em 2023.

O magistrado frisou que o direito pleiteado pela empresa encontra amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em fevereiro de 2021, decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como era feito até então.

Como a Difal submete-se ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei “que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte”, a sua cobrança somente poderá ocorrer em 2023.

Processo nº 0700137-46.2022.8.07.0018

Fonte: Conjur

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Mulher ofendida por rede social será indenizada por dano moral

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais. A responsável pelas ofensas foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Alega a autora que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem na rede social “Facebook” em que a requerida, sob pseudônimo, lhe proferiu ofensas tais como “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.

Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.

Narra que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social “Facebook”. Sustenta que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.

Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. “Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial”.

Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.

Assim, entendeu o juiz que “não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.

FONTE: Publicações Online / TJMS

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